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Pagamento de aluguel sem utilização do imóvel pela prefeitura

Como é cediço, os atos administrativos e a atuação do agente público devem pautar-se, dentre outros elementos, pelo princípio da eficiência, acarretando a necessidade de alocação dos recursos públicos da forma mais econômica e sempre preservando uma boa relação custo benefício. Nesse sentido, a realização de despesas sem finalidade coletiva gera a responsabilização do administrador e, por conseguinte, a necessidade de reparação do dano ao erário.


Desta feita, o prefeito do município que decide locar um espaço privado para implantação de um serviço coletivo, mas, embora efetue os desembolsos, não utilize de fato o imóvel, poderá arcar com o prejuízo causado, se não conseguir justificar a inutilização da área.


O caso foi enfrentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG quando constatou que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) locou um imóvel de um particular, mas não usou efetivamente, tendo pago o aluguel por um período superior a doze meses.


Na ocasião, o TCE/MG entendeu que houve malversação dos recursos públicos, em afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, especificamente os da legalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República, além do princípio da razoabilidade.


Mesmo tendo o jurisdicionado alegado que o imóvel estava em reforma para adaptações ao uso, a Corte de Contas Mineira ponderou que o contrato gerou prejuízo ao Estado, haja vista que o gestor não deveria ter celebrado um acordo com vistas a alugar um imóvel que não atendia as necessidades da administração.


Portanto fica o alerta aos prefeitos e demais agentes municipais para que não efetuem dispêndios públicos sem finalidade para sociedade, pois poderão ser condenados a ressarcir os cofres públicos.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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