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Pagamento de bolsa desempenho ao servidor público aposentado.

Em linhas gerais, os proventos das aposentadorias dos servidores públicos deverão guardar relação com o salário de contribuição durante a atividade. Ou seja, em regra, se houve contribuição sobre uma parcela remuneratória, esta deverá ser considerada nos cálculos proventuais. Em sentido diverso, se o funcionário recebe verbas isentas da incidência de contribuição previdenciária, estes valores não devem ser incorporados ou computados no cálculo do benefício securitário.


Tendo isto em conta, parcelas remuneratórias que são devidas tão somente aos servidores ativos, principalmente em razão do atingimento de metas, produção ou produtividade, não podem ser consideradas para fins de aposentadoria. Isto significa, primeiro, que não deve incidir contribuição sobre estas verbas, segundo, que os inativos não possuem direito a sua percepção, ainda que estes tenham se aposentado com paridade.


No meio jurídico afirma-se que estas verbas possuem natureza propter laborem ou ainda pro labore faciendo, implicando que o pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade, não se aplicando aos aposentados.


Dito isto, ainda que a essência da verba seja o elemento mais importante para averiguar a sua natureza, grosso modo, parcelas remuneratórias denominadas de bolsa desempenho, gratificação de produtividade, gratificação de desempenho e afins, não se incorporam aos proventos de aposentadoria, notadamente quando não incide contribuições, com a ressalva de que as circunstâncias do caso concreto podem indicar entendimento diverso.


Especificamente quanto à bolsa desempenho, uma gratificação paga em virtude da produção dos servidores ativos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a verba possuía natureza propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos.


Verbas desta natureza foi um meio que os administradores públicos encontraram de majorar os salários dos servidores ativos impactando menos o orçamento público, pois os aposentados com direito à paridade não a receberiam.


Por fim, conforme ressalvado alhures, a fixação desse tipo de verba deve, de fato, estar relacionada com o efetivo exercício da função, não sendo suficiente adotar nomenclaturas que induzam a esta conclusão, posto que a essência da parcela remuneratória é mais relevante do que a sua denominação para efeitos de identificar sua natureza.


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