Conforme já amplamente exposto nas edições anteriores da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS), os Tribunais de Contas, notadamente o a União, consideram que os documentos formais da prestação de contas dos convênios devem possuir nexo de causalidade com a execução do ajuste. Nesse sentido, uma das formas de demonstrar a referida relação é a contemporaneidade dos documentos da despesa.
Noutras palavras, as datas constantes dos comprovantes formais dos gastos devem ser condizentes com o prazo de vigência do convênio, sob pena dos dispêndios realizados antes ou depois da validade do acordo serem objeto de questionamentos pelas Cortes de Contas.
Contudo, não se pode generalizar a antevista assertiva, pois, dependendo das circunstâncias que envolvem o caso concreto, o gestor ou prefeito poderá evidenciar a correlação dos documentos da prestação de contas com a realização do objeto conveniado. Assim, desembolsos financeiros extemporâneos podem ter relação com o objeto do ajuste e ser considerado na prestação de contas.
Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] ratificou seu entendimento considerando como mácula de caráter formal a existência de gastos efetuados fora da vigência do ajuste, senão vejamos: “é possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados[2]”.
Desta feita, ainda que seja de bom alvitre efetuar desembolsos durante o prazo do convênio, é temerário afirmar categoricamente que as importâncias pagas antes ou depois do acordo são necessariamente irregulares, porquanto o administrador público poderá provar o contrário.
[1]. TCU - Acórdão n.º 18396/2021 – Segunda Câmara. [2] TCU – Acórdão n.º 25/2023 – Segunda Câmara.