top of page

Pagamento de despesas do convênio com recursos próprios do Município.

Em regra, os convênios firmados com os Municípios envolvem a parcela do órgão concedente (Estado ou União), bem como a contrapartida da Comuna, devendo ambos os recursos serem depositados em uma conta bancária específica. Assim, todo pagamento de gastos necessários para a execução do objeto do convênio deve advir da referida conta. Por conseguinte, em geral, a quitação de obrigações do ajuste com recursos próprios da Urbe, distintos daqueles referentes à contrapartida, que foram depositados na conta vinculada, é inapropriada.


A concentração de todos os recursos do convênio em uma conta bancária específica visa, principalmente, facilitar a análise da prestação de contas, porquanto resta mais evidente a demonstração do nexo de causalidade entre os recursos financeiros e a execução física do objeto. Ademais, a descentralização das fontes, incluindo pagamentos através das contas gerais do Município, pode esconder desembolsos em duplicidade.


Desta feita, trazemos à baila entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU[1] aduzindo que “a comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se mediante a execução física e a execução financeira da avença, acompanhada do nexo de causalidade entre uma e outra. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta ou a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a outrem, que não seja o fornecedor do bem ou serviço, impede o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”.


Sem embargo da mencionada deliberação, também é imperioso frisar que a quitação de dispêndios com recursos diversos da conta do convênio pode ser esclarecida, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, a Corte de Contas federal[2] também já decidiu que “a utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convênio não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto”.


Portanto, podemos resumir o exposto asseverando que os recursos repassados pelo concedente, como também a contrapartida pecuniária do Município, devem ser depositados em conta bancária exclusiva para o convênio, evitando-se o pagamento de despesas do acordo por intermédio de conta diversa. Todavia, caso existam gastos honrados através de outra conta, caberá ao gestor demonstrar que o dispêndio destinou-se à execução física do convênio, sem prejuízo de eventual responsabilização na sua prestação de contas.


Saiba mais sobre convênios e prestação de contas acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1] TCU – Acórdão n.º 597/2019 – Segunda Câmara. [2] TCU – Acórdão n.º 2457/2022 – Primeira Câmara.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page