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Pagamento de despesas do convênio em dinheiro.

Até pouco tempo, recordo-me que nas auditorias para averiguação do cumprimento do objeto dos convênios celebrados com os municípios, o principal objetivo era verificar a existência física dos mesmos. Por exemplo, nos convênios para execução de obras, os Tribunais de Contas focalizavam a fiscalização na execução da obra, ficando em segundo plano a observação do nexo causal entre os recursos do convênio e o seu objeto.

Todavia, este foco gerava alguns problemas, pois não era incomum encontrarmos casos do gestor utilizar todo dinheiro do convênio em finalidade diversa e, posteriormente, executar o objeto com recursos próprios.

Recentemente, a direção da fiscalização volta a focalizar a predita relação de causalidade, razão pela qual restringe-se cada vez mais o pagamento de despesas do ajuste mediante dinheiro em espécie, devido à dificuldade de sua rastreabilidade.

Não foi à toa que a Lei n.º 13.019/2014 estipulou que “toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária” (art. 53). A referida norma pontua, entretanto, que “demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie”. Percebe-se que a quitação de obrigações do convênio através de dinheiro “vivo” é um procedimento de exceção.

Acerca desta matéria, merece realce a deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que julgou irregular a prestação de contas de um acordo sob o fundamento de que “na execução de convênios e demais parcerias firmadas pelo setor público com entidades do terceiro setor, além da comprovação da execução física do objeto do convênio, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados pelo ente público e as despesas realizadas pela entidade convenente (execução financeira), demonstrando-se, assim, que a consecução do objeto da parceria foi efetuada com os recursos públicos repassados”.

No caso, foi constatada a realização de saques na conta corrente específica do convênio para realização de pagamentos em espécie, motivo pelo qual inviabilizou-se a identificação do nexo causal e, consequentemente, ensejou o julgamento irregular da parceria.


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