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Pagamento de dívida salarial de servidor municipal sem precatório.

Os precatórios são um tipo de requisição de pagamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado condenando o município, o qual deve adotar as medidas necessárias para sua quitação, respeitando as regras do art. 100 da Constituição Federal, bem como a legislação específica sobre a matéria.


Por obedecer a uma ordem cronológica de pagamento, como também prioridades definidas nas normas regulamentadoras, o Município não pode quitar uma dívida oriunda de decisão judicial definitiva por meio diverso, especialmente administrativamente. Assim, o Município que for condenado definitivamente pelo Poder Judiciário a pagar dívida salarial de servidor público terá que inscrever a obrigação na “fila” dos precatórios, conforme a legislação específica, não podendo, discricionariamente, honrar a dívida desse ou daquele funcionário.


Ao se pronunciar sobre o assunto, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG respondeu consulta aduzindo que a “Constituição Federal veda o pagamento pela via administrativa de dívida da Administração Pública oriunda de decisão judicial, de modo que o município não pode pagar diretamente uma dívida salarial de servidor municipal sem precatório, mesmo não havendo dívida de precatório em aberto”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU assentou que “é ilegal e inconstitucional o pagamento de passivo a servidor público pela via administrativa, quando não houve a instauração do processo judicial de execução relativo à decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o seu direito creditício, uma vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, ainda que haja disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, devem obedecer exclusivamente à ordem cronológica de apresentação dos precatórios correspondentes, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 10 da LC 101/2000 (LRF)”.


Por fim, cabe ressaltar que o assunto em comento se refere a dívidas trabalhistas, destacadamente aquelas provenientes de sentença judicial transitada em julgado, não se aplicando às hipóteses de erros operacionais no processamento dos pagamentos dos salários dos funcionários públicos, os quais podem ser corrigidos pela via administrativa.


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