O pagamento dos serviços de engenharia prestados com fulcro nos resultados alcançados é decorrente do princípio constitucional da eficiência estabelecido no caput do art. 37 da Carta Maior. Este procedimento visa evitar dano ao erário oriundo de dispêndios efetuados pela mera disponibilização de máquinas ou mão de obra.
Mesmo possuindo base constitucional mais abrangente, o pagamento feito em virtude do alcance de metas ou etapas da obra restou expressamente previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021). A referida norma assevera que os regimes de execução das obras e serviços de engenharia adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários (art. 46, § 9º).
Este entendimento já vinha sendo adotado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, sendo reforçado em recente assentada, nos seguintes termos: “os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos”.
Assim, diante da previsão legal e da posição jurisprudencial acima evidenciada, percebe-se que o planejamento das obras públicas, bem como a fase preparatória da contratação, são fases imprescindíveis, porquanto nestas etapas são definidos os critérios e metas que ensejarão o pagamento dos serviços.
Saiba mais sobre obras públicas e contratos fiscalização de contratos. Assista um aula sobre o tema.