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Pagamento de passivos trabalhistas com precatórios do FUNDEB.

A Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, que estabeleceu, dentre outras questões, o novo regime de pagamentos de precatórios, previu no art. 5º que: “as receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo”.


Outrossim, a referida emenda preconizou que, dos mencionados precatórios, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.


Portanto, percebe-se que os recursos dos precatórios do FUNDEB devem possuir a mesma destinação originária, sendo permitido o pagamento de abono na proporção de 60% dos recursos. Assim os recursos somente poderão ser aplicados nas ações descritas no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996).


Especificamente acerca da possibilidade de pagamento de passivos trabalhistas com recursos dos precatórios do FUNDEB, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que “os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef, à exceção do abono previsto no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação”.


Na sobredita deliberação, a Corte de Contas federal fez determinação ao Ministério da Educação com vistas a informar aos Municípios as restrições para o uso dos recursos dos precatórios, senão vejamos: determinar ao Ministério da Educação (MEC) , com respaldo no artigo 39, I e III, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo Fundeb) , que, no prazo de 15 dias, encaminhem ou disponibilizem aos estados e municípios que fazem jus a recursos provenientes dos precatórios do Fundef (ou que já os receberam) cópia integral da presente decisão, alertando-os de que, à exceção dos precatórios recebidos posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, persiste a vedação constante no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, segundo a qual os beneficiários de recursos dos precatórios do Fundef não podem utilizar os valores recebidos para realizar as despesas de pessoal ali listadas (rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza).


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[1] TCU – Acórdão n.º 151/2023 – Plenário.

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