A taxa de administração de contratos administrativos consiste, basicamente, na cobrança de um percentual incidente sobre o valor dos ajustes celebrados entre o Município e seus fornecedores. Assim, do valor do pagamento devido ao fornecedor, o Poder Público desconta um montante a título de taxa de administração.
Embora seja um tributo questionável, o fato é que ele continua sendo cobrado. Todavia, quando a execução do objeto do acordo envolver recursos federais (convênios, repasses e congêneres), o pagamento dessa taxa não pode ser feito com dinheiro da União, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU.
Com efeito, concorde deliberação da Corte de Contas federal[1], “tributo do ente federado convenente a título de taxa de administração de contratos não pode compor o preço do objeto de contrato remunerado com recursos da União, por afronta aos arts. 8º, parágrafo único, e 25, § 2º, da LC 101/2000”.
No caso concreto analisado, um fornecedor incluiu na sua composição de custos (BDI) o valor da taxa de administração de contrato, ensejando, ainda que indiretamente, a quitação do tributo com recursos federais.
Portanto, em virtude de os recursos dos convênios possuírem destinação específica para a objeto, não pode haver pagamento de qualquer despesa, inclusive taxas municipais, não vinculada à consecução do objeto. Entretanto, isto não impede que o tributo seja descontado do pagamento devido ao fornecedor.
Saiba mais sobre convênios acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.
[1] TCU – Acórdão n.º 254/2024 – Plenário.