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Pagamento do abono do FUNDEB durante a pandemia (COVID-19).

O abono ou rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB consiste, grosso modo, em um benefício que é concedido aos professores, notadamente quando o município não aplica o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do fundo no pagamento da remuneração dos profissionais.


Nessa toada, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE decidiu que “a fim de se conferir a efetiva aplicabilidade à norma constitucional expressa no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 108/20, regulamentada pelo artigo 26 da Lei 14.113/20, é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, quando a medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo FUNDEB, excluídos os previstos no inciso III do artigo 5º da Lei 14.113/20”.


Uma vez consentida a possibilidade de pagamento da referida benesse, poderia haver a implementação da medida durante a pandemia do coronavírus (COVID-19)?


Como é sabido, a Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, estabeleceu uma série de restrições fiscais aos municípios, destacadamente a proibição de criar ou majorar vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza (art. 8º, inciso VI).


Não obstante o impedimento acima exposto, a parte final do citado dispositivo prever a possibilidade de pagamento de benefícios quando oriundos de sentença judicial transitada em julgado, bem como os decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública.


Destarte, se a legislação municipal já previa antes da pandemia a possibilidade de pagamento do abono do FUNDEB, infere-se que não há empecilho em efetuar o rateio dos recursos do fundo.


Com efeito, esse foi o entendimento defendido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO ao responder consulta sobre o tema, in verbis: “é possível o pagamento de abono ou rateio a profissionais da educação, em caráter transitório, financiado pelo saldo remanescente dos recursos da cota-parte de 70% do FUNDEB, condicionada à aprovação de lei municipal em sentido estrito (art. 37, X, da Constituição Federal), aprovada antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, a qual deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que levem em conta, principalmente, o mérito e produtividade, em homenagem aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão fiscal”.


Outrossim, a Corte de Contas estadual ponderou que “no período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, é proibida a criação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, incluída nessa proibição a eventual criação de abono ou rateio de saldo remanescente do FUNDEB, criado pela Emenda Constitucionais n. 108/2020 e Lei Federal n. 14.113/20”.


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