A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) dispõe em seu art. 9º acerca das pessoas impedidas de participarem dos certames públicos, destacando, dentre outros casos, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Nota-se que o referido dispositivo não veda expressamente que parentes ou familiares do sistema de controle interno do município participem dos procedimentos licitatórios.
Não obstante isso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, ao responder consulta sobre a matéria, assentou que “é vedada a participação em licitação ou a contratação de empresa que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de integrante do Controle Interno da entidade licitante”.
A Corte de Contas Paranaense considerou, dentre outros fatores, que o controle interno é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da administração pública. Logo, a fim de evitar eventuais conflitos de interesses e preservar a lisura do procedimento, sopesando os princípios da impessoalidade e moralidade, as firmas pertencentes a familiares de servidor do controle interno não poderiam participar das disputas.
Particularmente, com o devido respeito, acredito que este entendimento restringe indevidamente a livre iniciativa das entidades privadas contratarem com o Poder Público, especialmente se considerarmos que o integrante do controle interno não participa diretamente da seleção das propostas, sendo desarrazoado presumir que haverá interferência. Receio que o impasse seria mais adequadamente resolvido pela simples declaração de impedimento ou suspeição do servidor do controle interno fiscalizar a licitação.
Cabe destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU é pacífica no sentido de que “viola os princípios da igualdade e da moralidade a participação de licitante que possua quaisquer relações de parentesco com agente público que detenha poder de influência na decisão de contratação”.
Como não vislumbro a suposição geral e absoluta de que o integrante do sistema de controle interno exerce, em todas as circunstâncias, influência na decisão de contratação, considero que não se pode generalizar a proibição, cabendo apenas a análise do caso concreto revelar que houve desobediência dos princípios da licitação e da administração pública.
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