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Parentes do Prefeito podem participar da licitação?

Embora o art. 9º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) estabeleça para algumas pessoas (física ou jurídica) restrições para participação na licitação e, por conseguinte, contratar com o Poder Público, a norma não foi explícita para impedir que parentes do gestor público, ou do Prefeito, participe do certame. Diante dessa omissão, há quem defenda que parentes do agente público, notadamente aqueles com grau de parentesco mais distante, participem, em iguais condições, das licitações e contratações.


O novo marco regulatório (Lei Nacional n.º 14.133/2021) avançou na regulamentação da matéria em exame ao preconizar que “não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação” (art. 14, inciso IV).


Não obstante a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos ser mais evidente quanto à proibição da participação de parentes do agente público que desempenhe função no certame, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] já possuía, antes da referida norma, jurisprudência no seguinte sentido: “a contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”.


Avançando no assunto, o Supremo Tribunal Federal – STF[2], ao examinar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG, que julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá proibindo parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município, entendeu pela permissividade da proibição.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.


Portanto, a contratação de parentes do prefeito é, em geral, irregular, seja pela eventual proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município, ou em face dos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa.


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[1] TCU - Acórdão n.º 1.941/2013 – Plenário [2] STF – RE 910552 – Tema 1.001.

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