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Paridade não significa a transferência automática de benefícios do servidor ativo para os inativos.

Normalmente, o instituto da paridade nas aposentadorias é definido como o direito que os servidores públicos inativos têm de receber os proventos no mesmo valor do salário do servidor que está na atividade. Por consequência, os reajustes concedidos aos servidores da ativa devem ser estendidos aos aposentados.

Contudo, esse conceito merece algumas ressalvas, pois não é toda parcela remuneratória que comporá os proventos de aposentadoria. Ou seja, não se pode afirmar, categoricamente, que os proventos dos aposentados serão idênticos ao salário do servidor ativo, pois existem parcelas remuneratórias incompatíveis com a inatividade.

Sabendo da confusão que se faz acerca desta questão, o Tribunal de Contas da União definiu alguns critérios que devem ser observados para se saber quando o benefício concedido ao servidor ativo poderá ser estendido aos aposentados, senão vejamos.

Conforme entendimento do TCU, “as vantagens concedidas aos servidores ativos não são, de pronto, estendidas aos inativos, considerando, tão somente, o instituto da paridade prevista no art. 7º da EC 41/2003. Para que isso ocorra, é preciso que o benefício: a) seja de caráter geral e guarde vinculação com o cargo efetivo; b) não seja pago em decorrência do exercício de atividade de natureza transitória; e c) não seja condicionado ao preenchimento de requisitos impostos por lei incompatíveis com a inatividade, a exemplo da obrigatoriedade de participação em programa de reciclagem anual”.

Portanto, nota-se que somente após a análise da natureza da verba e da legislação específica poder-se-á concluir que determinado benefício/reajuste concedido ao servidor ativo poderá ser ampliado para os aposentados.


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