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Participação de empresa em recuperação judicial na licitação (STJ e TCU).

A Lei Nacional n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, estabeleceu diversas exigências para as empresas que pretendem participar das licitações e, consequentemente, contratar com a administração pública, destacando-se, dentre as variadas determinações, a comprovação da qualificação econômico-financeira da firma.


Esta qualificação consiste, basicamente, na demonstração de que a organização possui boa situação financeira e que poderá arcar com os compromissos assumidos perante o Poder Público. Além disso, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos também exige que os licitantes apresentem certidão negativa de falência ou concordata (art. 31, inciso II). No mesmo sentido, o novo marco regulatório das aquisições públicas, Lei Nacional n.º 14.133/2021, repisou a referida exigência, consoante art. 69, inciso II, da norma.


Estes dispositivos visam, em geral, impedir que empresas em derrocada econômico-financeira causem prejuízo ao erário em razão da assunção de compromissos incapazes de serem honrados.


Com intuito de regulamentar a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das empresas, o legislador editou a Lei Nacional n.º 11.101/2005, a qual assevera que o instituto da recuperação judicial tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das sociedades empresárias a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (art. 47).


É justamente em virtude desta finalidade da recuperação judicial que a Administração Pública não pode impedir, automaticamente, as empresas que se encontrem nesta situação de participar dos procedimentos licitatórios. Ou seja, a exigência de apresentação de certidão negativa de concordata deve ser compatibilizada com os objetivos da recuperação judicial de manter a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ[1] quando aduziu que “a interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”.


Outrossim, algumas Cortes de Contas também começam a considerar irregular a exclusão automática das licitações de empresas que não disponibilizem a certidão negativa de falência, posto que as entidades, embora tenham decretado falência, podem estar em processo de recuperação judicial.


Nessa direção, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2], ao analisar denúncia acerca deste assunto, determinou ao denunciado que: “nos futuros editais, façam constar, na cláusula pertinente à participação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, além da exigência do plano de recuperação judicial homologado, a necessidade de apresentação de certidão passada pela instância judicial competente certificando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório, na forma do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, bem como dos demais requisitos exigidos no edital, se for o caso, para comprovação da capacidade econômico-financeira do proponente”.


Já o Tribunal de Contas da União – TCU[3] assentou que “a circunstância de a empresa licitante se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial não pode ser impeditiva para a sua participação em licitação, desde que demonstre capacidade econômico-financeira para a execução do contrato”.


Portanto, as Prefeituras e Câmaras Municipais não podem excluir do certame as empresas que se encontrem em recuperação judicial ou extrajudicial, caso estas demonstrem, na fase de habilitação, que possuem viabilidade econômica para honrar os futuros compromissos que serão assumidos perante a administração pública.


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[1]. STJ – AREsp 309867. [2] TCE-MG – Processo n.º 1047863. [3] TCU – Acórdão n.º 1697/2023 – Plenário.

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