top of page

Pedido de prorrogação de prazo e resposta de oitivas interrompem a prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre, basicamente, quando o processo no âmbito dos Tribunais de Contas ficar paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou despacho. Todavia, “a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações” (§ 1° do art. 8 da Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022).

 

Embora a matéria do prazo prescricional esteja em processo de regulamentação e amadurecimento nas Cortes de Contas, algumas decisões estão ajudando a balizar a questão. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “respostas a oitivas e pedidos de prorrogação de prazo interrompem a prescrição intercorrente para todos os responsáveis, porquanto as manifestações tempestivas são determinantes para o andamento regular do processo e para a apuração dos fatos (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022)”.

 

De acordo com a Corte de Contas federal, no rol de casos de interrupção da prescrição constante do art. 8, § 1°, da Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022 não se encontram as respostas de oitivas nem os pedidos de prorrogações de prazo de outros responsáveis. Ademais, as manifestações tempestivas são determinantes para o andamento regular do processo e para a apuração dos fatos.


Saiba mais sobre prescrição nos processos dos Tribunais de Contas acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


[1] TCU – Acórdão n.º 463/2024 – Plenário.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page