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Penalidade de suspensão a servidor impede sua nomeação em outro cargo?

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990), cujos dispositivos são replicados em diversas leis municipais, aduz que a penalidade disciplinar de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Ademais, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 130 e 131).

 

Feitas essas considerações, pode o servidor, que foi condenado e já cumpriu a pena de suspensão, tomar posse em outro cargo público? Ou a condenação de suspensão macula a vida pregressa do funcionário impedindo-o de tomar posse em outra função. Noutros termos, pode o estatuto do servidor de determinado Município proibir que um funcionário que já tenha sido suspenso ingresse no serviço público?

 

Ao examinar um caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] decidiu que “a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos”. Embora a decisão tenha se baseado na legislação do Estado de São Paulo, o entendimento pode ser, com as devidas ponderações, aplicável a casos similares.

 

De acordo com a Corte Superior de Justiça, malgrado um dos requisitos para investidura no outro cargo ser a “boa conduta” pregressa do candidato, apenas as penalidades de demissão, ou de demissão a bem do serviço, podem impedir, por maior ou menor prazo, a nova investidura em outro cargo. As demais penalidades, inclusive a suspensão, são desconsideradas para quaisquer outros efeitos, salvo em caso de nova infração pelo período de cinco anos.


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[1] STJ – RMS 72.573-SP. Julgado em: 23/02/2024.

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