Um tema bem interessante foi enfrentado pelo Tribunal de Contas da União – TCU ao analisar a legalidade de uma pensão temporária decorrente do falecimento de um servidor público. In casu, o funcionário possuía sob sua guarda ou tutela o seu neto, logo, em tese, este menor poderia receber a pensão até completar a maior idade. Todavia, a Corte de Contas federal constatou que os genitores do destinatário do benefício securitário estavam vivos e dispunham de condições financeiras para sustento do menor. Assim, o TCU considerou o auxílio ilegal.
De acordo com o Tribunal de Contas da União, “é ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento desse tipo de pensão”.
Esse entendimento do Tribunal visa resguardar o erário de artimanhas adotadas por genitores que, embora possuam capacidade financeira de manterem seus filhos, transferem intencionalmente a guarda dos menores para os avós visando tão somente a percepção futura de um benefício previdenciário com o falecimento destes.
Entrementes, é imperioso ressaltar que esta jurisprudência não pode abarcar automaticamente todas as circunstâncias, pois é possível ocorrer ocasiões previstas na legislação em que a pensão possa ser concedida ao menor. Aliás, sobre este ponto, conforme voto vencedor do Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Edson Fachin, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.878, “pretensas fraudes supostamente ocorridas em processos de guarda não são justificativa para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários".
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