top of page

Pensão recebida com posterior comprovação da não dependência econômica.

Inobstante a comprovação da dependência econômica de alguns beneficiários das pensões seja presumida, como no caso do filho menor ou inválido, em outras circunstâncias a dependência deve ser demonstrada para fins de percepção do auxílio securitário. Por exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n.º 8.112/1990) aduz que podem ser beneficiários das pensões, dentre outros, o pai, mãe ou irmão que comprove a dependência econômica do servidor (art. 217, incisos V e VI).


A dependência econômica pode ser evidenciada por diversos documentos, tais como a informação constante do imposto de renda do servidor, escritura declaratória, etc. Todavia, a apresentação destes documentos não significa que de fato, o dependente faz jus ao auxílio, posto que a análise do caso concreto pode demonstrar que não existia, efetivamente, dependência.


Ao analisar uma situação específica de uma tia-avó que pleiteou a percepção de pensão de uma servidora pública federal, alegando que seus filhos menores dependiam da ex-funcionária, o Tribunal de Contas da União – TCU, embora tenha considerado o benefício legal inicialmente, em momento posterior, ao reanalisar o feito, diante da constatação de que a referida tia-avó já percebia outra pensão mais antiga, anulou o ato concessório do registro, como também condenou a beneficiária a restituir os valores percebidos de má-fé.


Com efeito, é importante estabelecer que o objetivo da pensão não é manter um determinado padrão de vida, mas preservar uma sobrevivência condigna. Outrossim, deve-se destacar que pensão não é herança, não sendo automaticamente transferida aos eventuais beneficiários. Assim, no caso acima transcrito, o fato da tia-avó já possuir uma renda capaz de manter seus filhos, descaracteriza a dependência econômica da servidora federal, sendo, portanto, indevido o benefício.


Nesse sentido, a Corte de Contas federal asseverou que “configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda a importância indevidamente recebida”.


Saiba mais sobre gestão previdenciária e benefícios acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

Tags:

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page