A Constituição Federal de 1969, alterada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, previu que “cessada a investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal” (art. 184).
Baseado neste dispositivo, alguns municípios editaram legislação própria estabelecendo, além de um subsídio vitalício (concedido após o término do mandato), que seus parentes, notadamente a cônjuge e filhos, teriam direito à percepção de uma pensão permanente em caso de falecimento do Alcaide.
Embora estes benefícios estivessem sendo pagos pelos cofres municipais, o Supremo Tribunal Federal - STF julgou duas ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental[1] considerando que as leis municipais que concederam pensões vitalícias aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e vereador), bem como a seus dependentes, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Malgrado a inconstitucionalidade do referido benefício, é possível que ainda existam alguns municípios que continuam pagando a benesse aos ex-prefeitos (ou viúvas) em razão de algumas decisões judiciais polêmicas que alegam respeito ao direito adquirido. Digo “polêmicas” porque existem diversas outras decisões, inclusive de Tribunais de Contas[2], que consideram auxílio inconstitucional, ainda que concedidas na vigência da Constituição Federal de 1969.
Deste feita, em recente assentada, a Suprema Corte[3] reforçou seu entendimento ao assinalar a “inexistência de direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-chefe do Poder Executivo estadual e municipal e respectivos dependentes: ofensa aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade”. Segundo o STF, “ofendem preceitos fundamentais da Constituição da República, normas municipais pelas quais se concedem pensões e benefícios análogos a viúvas de ex-prefeitos, pelo mero exercício de cargo eletivo e à margem do Regime Geral de Previdência Social”.
Não obstante a sobredita deliberação, a maior instância do Poder Judiciário decidiu, ponderando os princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, modular os efeitos para se dotar de eficácia à decisão a partir da publicação da ata de julgamento, afastando-se o dever de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até essa data.
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[1]. STF - ADPF 764 e 368 [2]. TCM-PA – Parecer nº 052/97. [3] STF – ADPF 975/CE