Uma das competências dos Tribunais de Contas é apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, inciso III, da Constituição Federal).
Nesse contexto, embora exista relação direta entre o valor dos proventos da aposentadoria e o montante da pensão dela decorrente, em certas ocasiões é possível manter o valor da pensão irregular, notadamente se a parcela questionada tiver sido considerada regular no ato de aposentadoria já analisado e registrado há mais de 05 (cinco) anos pela Corte de Contas, face o princípio da segurança jurídica.
Com efeito, ao examinar um caso concreto, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “parcela de proventos considerada legal em ato de aposentadoria registrado pelo TCU há mais de cinco anos, de acordo com a jurisprudência da época, não pode ser considerada ilegal quando da apreciação do correspondente ato de pensão em razão de nova interpretação do Tribunal sobre a matéria, diante da vedação à aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais em desfavor do administrado (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 e art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).
Não obstante o aludido entendimento, é importante destacar que no caso de o beneficiário ter agido de má-fé, o valor da pensão, bem como da aposentadoria poderá ser revisado, posto que o próprio TCU[2] já assentou que o transcurso de mais de cinco anos desde o registro tácito do ato de pensão é fator impeditivo à sua revisão de ofício pelo TCU, salvo comprovada má-fé.
Portanto, pressupõe-se que a revisão de ofício somente não poderá ocorrer se a concessão do ato, inclusive a participação do beneficiário, for de boa-fé. Assim, uma vez caracterizada a má-fé, burla, ou fraude no processo de aposentadoria/pensão, o benefício poderá ser revisado.
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[1] TCU – Acórdão n.º 785/2022 – Segunda Câmara
[2] TCU – Acórdão n.º 590/2022 – Plenário.