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Pensão vitalícia para prefeitos, vereadores e seus dependentes.

Na edição de maio de 2018 da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS), comentamos acerca da impossibilidade dos prefeitos perceberem subsídios vitalícios, ou, conforme denominação doutrinária, “pensão de graça”, pelo simples exercício do mandato, sem qualquer contribuição previdenciária, ainda que as benesses tivessem sido concedidas antes da Constituição da República 1988.


Eis que o Supremo Tribunal Federal julga duas ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental considerando que as leis municipais que concederam pensões vitalícias aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e vereador), bem como a seus dependentes, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.


Dentre outros fundamentos, o STF pontuou que cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.


Saliente-se que os benefícios em apreço se referem aqueles outorgados pelo simples exercício do mandato, logo, as pensões aos dependentes das referidas autoridades, decorrentes das contribuições junto ao sistema previdenciário, continuam válidas.


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