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Percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira.

A Constituição Federal afirma que um percentual dos cargos em comissão deve destinado aos servidores de carreira, ocupantes de cargos efetivos, nos casos e condições definidos em lei (art. 37, V). Em que pese essa determinação, ainda não há, em âmbito nacional, uma norma definindo que percentual mínimo é este. Ademais, também não existe consenso acerca de qual percentual seria razoável para atender ao comando constitucional.


Não obstante estas omissões, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem definindo pilares norteadores que devem balizar a matéria.


Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal - STF considerou que destinar apenas 15% dos cargos comissionados aos servidores efetivos não cumpre a determinação constitucional. Segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, a redação original desse dispositivo (art. 37, inciso V) dispunha que esses cargos seriam exercidos preferencialmente por ocupantes de cargo efetivo, e a Emenda Constitucional 19/1998, reforçou os princípios norteadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e não o contrário. De acordo com o Ministro, “Reservar 60 cargos, de um total de 397, a servidores de carreira não é dar a estes preferência, tampouco homenagear os princípios regentes da administração pública”.


Noutra oportunidade, o Poder Judiciário do Acre, ao analisar o percentual dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Rio Branco, entendeu como razoável norma local que reduziu o montante de 50% para 30%.


Cabe salientar que na órbita da Administração Pública Federal, existe previsão no sentido de que os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS devem ser preenchidos por servidores de carreira nas seguintes proporções: 50% do total de cargos DAS, níveis 1, 2 ,3 e 4; e 60% para os níveis 5 e 6.


Na prática, segundo levantamento feito pelo Tribunal de Contas da União – TCU em 278 unidades jurisdicionadas, de modo geral, o Poder que menos utiliza servidores do quadro próprio para ocupação de cargos em comissão é o Legislativo, com destinação de apenas 0,04%. Por outro lado, o Poder que mais cumpre o mandamento constitucional em comento é o Judiciário, com 82,99% de ocupação dos cargos comissionados por servidores efetivos, seguido do Ministério Público da União (65,82%) e do Poder Executivo (64,45%).


De todo o exposto, podemos inferir que, sem embargo de alguns entes não possuírem legislação tratando do percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira, existem parâmetros jurisprudenciais e costumeiros, como os citados alhures, que podem ser utilizados para saber se o município esta cumprindo o mandamento constitucional esculpido no art. 37, inciso V.


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