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Permanência da paridade na pensão após a Emenda Constitucional 103/2019.

Em resumo, a paridade consiste no direito de o servidor público ter os seus proventos de aposentadoria reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que os funcionários públicos da ativa tenham também reajustes. Ou seja, quando o servidor da ativa tem aumento de salário o aposentado também terá. Em geral, a paridade permanece na pensão quando o aposentado falece.


Contudo, O instituto da paridade é uma garantia em extinção, posto que diversas reformas previdenciárias trouxeram modificações sobre a matéria, sendo a mais recente as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.


Com efeito, os funcionários efetivos que ingressaram antes da Emenda Constitucional n.º 20/1998 ainda possuíam direito à paridade, através de regra de transição, tanto na aposentadoria quanto na pensão dela decorrente. Todavia, a EC 103/2019 2019 revogou essa disposição para os servidores da União, mantendo vigente nos Estados e Municípios até que lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo referendasse de modo integral a revogação dessa norma e das disposições de transição previstas nos arts. 9º, 13 e 15 da EC 20, e nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC 41, de 19/12/2003. A tendência é que os entes da federação também revoguem o instituto da paridade.


Nesse sentido, infere-se, em geral, sopesando a legislação de cada Ente, que as pensões cujos fatos geradores (morte do aposentado) ocorrerem após a EC 103/2019 não possuem mais direito à paridade. Porém, há quem defenda que a paridade da pensão pode permanecer.


Destarte, ao analisar um caso concreto, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB[1], seguindo entendimento do Ministério Público de Contas, decidiu pela possibilidade de manutenção do benefício da paridade em relação ao benefício de pensão por morte amparado pelo art. 3° parágrafo único da Emenda constitucional 47/2005 c/c art. 7° da EC 41/2003, ainda que, à data do óbito, devesse ter sido aplicado o regramento disposto na EC 103/2019.


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[1] TCE – PB – Processo n.º 14466/21.

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