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Pesquisa da ANP pode ser usada no Termo de Referência da licitação de combustíveis?

Consoante previsão da Lei Nacional n.º 9.478/1997, a Agência Nacional do Petróleo - ANP deve acompanhar os preços praticados por revendedores de combustíveis automotivos por meio de uma pesquisa semanal de mercado. A sondagem abrange 459 localidades, abarcando todos os Estados e capitais brasileiras.

Os dados demonstram as localidades que foram consultadas, o número de estabelecimentos pesquisados, o período da sondagem, a média de preços, desvio padrão, preços mínimos e valores máximos praticados.

Nota-se que o levantamento feito pela ANP aparenta ser mais relevante do que os que são feitos por alguns municípios brasileiros, notadamente naqueles em que a pesquisa é baseada tão somente na cotação junto a03 (três) empresas. Portanto, a sondagem feita pela ANP serve como parâmetro para saber se os valores das propostas dos licitantes estão compatíveis com os praticados no mercado. Todavia, podem existir situações, especificamente naquelas localidades não alcançadas pela pesquisa da agência, em que os preços locais podem divergir da média da ANP. Nestas hipóteses, deve-se buscar fontes alternativas a fim robustecer os dados e representar melhor os valores mercadológicos.

Outro motivo para a consulta da tabela de preços da ANP reside no fato de que ela, além de balizar o termo de referência da administração, também é bastante usada pelos Tribunais de Contas na apuração de eventuais sobrepreços nas contratações públicas.

O Tribunal de Contas do Paraná – TCE/PR entendeu que a tabela de preços da ANP pode ser utilizada como critério de aferição da variação dos valores dos combustíveis visando recompor os preços dos contratos, mesmo em localidade não participante da pesquisa da agência.

Por sua vez, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA assinalou que “os valores médios divulgados pela ANP, possuem o fito de evitar eventual superfaturamento nos preços dos combustíveis cobrados pelos postos credenciados, bem como viabilizar a economicidade, já que os gerenciadores deverão buscar maior quantidade de fornecedores para atender à Administração Municipal”.

Outrossim, o Tribunal de Contas da União - TCU aduziu que, “quanto ao reajuste do preço do combustível, o mesmo não terá como referência o preço praticado na bomba, tendo em conta que o valor poderá ser diferente de posto para posto, mas, analogamente ao critério de aceitação de propostas no certame, a média apurada e divulgada pela ANP para estados e municípios, considerando que os aumentos dos combustíveis são regulados pelo governo federal. Portanto, é possível admitir que se trata de uma medida de segurança para a contratante, com vistas a evitar custos para abastecimentos e reajustes com percentuais abusivos”.

Desta feita, ainda que os gestores não queira adotar a tabela de preços da ANP como fonte de consulta para aceitabilidade das propostas dos licitantes, é importante estar ciente que este levantamento poderá ser aplicado pelos Tribunais na averiguação de possível sobrepreço.


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