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Pesquisa de preços para aquisição de bens com recursos de emenda parlamentar.

As emendas parlamentares ao orçamento público são propostas dos deputados e vereadores que visam, além da supressão ou modificação nas dotações orçamentárias, a inclusão de itens visando assegurar recursos para determinado compromisso assumido durante seu mandato. Ou seja, no âmbito municipal, o vereador poderá propor alteração no orçamento municipal com vistas a destinar recursos para onde ele entender ser necessário.


Uma vez aprovada a emenda parlamentar a gestão desses recursos deverá seguir as mesmas regras gerais de direito público, sendo incorreto decidir, por exemplo, que a construção de uma praça com recursos de emenda parlamentar pode prescindir da licitação ou da pesquisa de preços, ainda que as emendas sejam feitas ao orçamento da União ou Estado para beneficiar um Município.


Com efeito, o fato de os recursos serem decorrentes de uma decisão parlamentar não retira o caráter público da verba, devendo-se seguir todos os trâmites da administração pública. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que “ainda que os recursos da União sejam provenientes de emendas parlamentares, constitui irregularidade o órgão concedente deixar de exigir dos municípios convenentes que os processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços contenham estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 73/2020, e no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 65/2021”.


De fato, a pesquisa de mercado não é um mero procedimento burocrático que deve ser seguido pelo administrador público, mas sim uma maneira de demonstrar que os bens ou serviços adquiridos pelo Poder Público foram obtidos pelo melhor valor disponível no mercado, assegurando, desse modo, a observância do princípio constitucional da eficiência administrativa.


Saiba mais sobre a pesquisa de preços da licitação.

[1] TCU – Acórdão n.º 2485/2022 – Plenário.

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