A evidenciação na pesquisa de mercado da licitação de que os preços foram obtidos junto a diversas fontes e fornecedores é um indicativo de concorrência do setor, inexistindo monopólio ou poucas empresas. Esta característica é de suma importância para verificarmos se a contratação direta mediante inexigibilidade cumpriu os requisitos legais.
Com efeito, o art. 25 da Lei Nacional n.º 8.666/1993 (repisado no art. 74 da Lei Nacional n.º 14.133/2021) aduz que a inexigibilidade de licitação somente pode ocorrer quando houver inviabilidade de competição. Ademais, um dos aspectos que denotam a impossibilidade de competição é a existência de poucas empresas no mercado, por conseguinte, diminutas cotações de preços.
Essa inferência lógica foi abarcada pela Instrução Normativa SEGES/ME n.º 65, de 07 de julho de 2021, que dispôs obre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A referida norma, preconizou que: “fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição” (art. 7, § 3º).
Destarte, é contraproducente afirmar que determinada contratação direta foi efetivada devido à impossibilidade de competição e a justificativa de preços denunciar a existência de várias cotações de preços junto a diversas empresas. Logo, este tipo de incongruência pode revelar a ilegalidade da opção adotada pelo administrador público.
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