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Pesquisa de preços na contratação de advogados por inexigibilidade de licitação.

A pesquisa de preços é um procedimento obrigatório para toda e qualquer modalidade de licitação (concorrência, tomada preços, convite, pregão, dispensa e inexigibilidade), pois não é a modalidade do certame que define a obrigação da pesquisa, mas a necessidade de o poder público efetuar contratações cujos preços são compatíveis com os do mercado.

 

Assim, até mesmo nas aquisições fundamentadas em dispensa por valor, não se pode deixar de realizar a pesquisa de preços. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU[1] é pacífica ao indicar que a realização da pesquisa de preços de mercado é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade.

 

Outrossim, a Corte de Contas federal[2] decidiu que “é obrigatória, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a consulta dos preços correntes no mercado, dos fixados por órgão oficial competente ou, ainda, dos constantes em sistema de registro de preços. A ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal”.

 

Não se pode olvidar que a Lei Nacional n.º 8.666/1993, no dispositivo que elencava os casos de dispensa (art. 24), mencionou em diversos incisos a necessidade de que os preços contratados fossem compatíveis com os praticados no mercado. Na mesma direção, a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 65, de 07 de julho de 2021, que regulamentou a realização da pesquisa de preços no âmbito da administração pública federal, estipula, em regra, a obrigação de realizar uma sondagem de mercado nas contratações diretas (art. 7).

 

Nos casos de impossibilidade de se efetuar uma sondagem mercadológica, notadamente nas hipóteses de inviabilidade de competição (contratação de artistas, profissionais especializados, fornecedores exclusivos, etc.), face a impraticabilidade de se estimar o valor da contratação, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) determina que o particular contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo (art. 23, § 4º). 

 

Especificamente no caso de contratação de advogados mediante inexigibilidade de licitação, o Tribunal de Contas da União – TCU[3] decidiu que “na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos com objeto análogo”.

 

No caso analisado pelo TCU, a Corte não acatou os argumentos do escritório advocatício de que os valores se adequavam às exigências da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Segundo o Tribunal, mesmo que reconhecidas a singularidade dos serviços contratados e a notória especialização do contratado, os agentes encarregados de conduzir a contratação direta não estão liberados do dever de aferir a economicidade do valor cobrado pelo escritório, previamente à conclusão do processo de inexigibilidade.

 

Portanto, ainda que a contratação direta seja um processo menos burocrático e mais célere do que o procedimento licitatório regular, isto não exime o administrador público de realizar a pesquisa mercadológica.


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[1]. TCU - Acórdão nº 1022/2013 e 1842/2017.

[2]. TCU – Acórdão nº 2380/2013.

[3] TCU – Acórdão n.º 391/2024 – Plenário.

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