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Pesquisa de Preços na dispensa e inexigibilidade de licitação.

A pesquisa de preços é um procedimento obrigatório para toda e qualquer modalidade de licitação (concorrência, tomada preços, convite, pregão, dispensa e inexigibilidade), pois não é a modalidade do certame que define a obrigação da pesquisa, mas a necessidade de o poder público efetuar contratações cujos preços são compatíveis com os do mercado.


Assim, até mesmo nas aquisições fundamentadas em dispensa por valor, não se pode deixar de realizar a pesquisa de preços. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU é pacífica ao indicar que a realização da pesquisa de preços de mercado é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade.


Outrossim, a Corte de Contas federal decidiu que “é obrigatória, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a consulta dos preços correntes no mercado, dos fixados por órgão oficial competente ou, ainda, dos constantes em sistema de registro de preços. A ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal”.


Não se pode olvidar que a Lei Nacional n.º 8.666/1993, no dispositivo que elenca os casos de dispensa (art. 24), menciona em diversos incisos a necessidade de que os preços contratados sejam compatíveis com os praticados no mercado. Na mesma direção, a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 65, de 07 de julho de 2021, que regulamentou a realização da pesquisa de preços no âmbito da administração pública federal, estipula, em regra, a obrigação de realizar uma sondagem de mercado nas contratações diretas (art. 7).


Nos casos de impossibilidade de se efetuar uma sondagem mercadológica, notadamente nas hipóteses de inviabilidade de competição (contratação de artistas, profissionais especializados, fornecedores exclusivos, etc.), face a impraticabilidade de se estimar o valor da contratação, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) determina que o particular contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo (art. 23, § 4º).


Portanto, ainda que a contratação direta seja um processo menos burocrático e mais célere do que o procedimento licitatório regular, isto não exime o administrador público de realizar a pesquisa mercadológica.


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