A Constituição Federal determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (art. 37, § 1º).
Dessa forma, a pintura de prédios públicos do Município com as cores da campanha ou do partido político é vedada por caracterizar promoção pessoal do Prefeito. Essa atitude, além de descumprir o referido dispositivo constitucional, também fere os princípios da moralidade e impessoalidade.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ[1] julgou caso, no mínimo, inusitado onde o prefeito pintou com as cores da campanha, os prédios públicos, as rampas de acesso para deficiente (que em todo país é azul) e o cemitério. E foi mais além, substituindo as lâmpadas dos postes públicos com as cores da campanha. A Corte Superior de Justiça entendeu que houve promoção pessoal e descumprimento dos princípios da impessoalidade e moralidade e condenou o gestor por ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] decidiu que “tudo que ultrapasse a noção de neutralidade, objetividade e interesse do público é inválido, por afrontar, notadamente, os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, de modo que os agentes públicos não poderão utilizar nomes, símbolos, imagens, cores que, de alguma forma, digam respeito ou remetam à sua pessoa, para, mediante a prática de algum ato ou ação custeado com dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal”.
De acordo com a Corte de Contas estadual, “é vedada a pintura de obras públicas com as cores de determinado partido político, visto configurar promoção pessoal do agente público. É vedado ao gestor público a pintura de bens públicos com as cores de sua campanha eleitoral, e, caso ocorra, impõe-lhe a obrigação de pintar os mesmos bens em cores neutras, às suas expensas”.
Por fim, deve-se ter o cuidado quando as cores do partido são as mesmas da bandeira ou do brasão do município. Neste caso, deve-se sopesar a intensão do administrador público, notadamente quando as cores destes símbolos coincidirem com as do partido.
[1]. STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.264/PB (2015/0301115-5) – 1ª Turma – Pub. 10/03/2017. [2] TCE-MG – Processo 1066523 – Representação.