A Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu qualquer tipo de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos até 31/12/2021 (art. 8º, inciso I). Contudo, a parte final do citado dispositivo legal excetua da vedação os aumentos de salários decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Diante destas regras, pode-se afirmar que é possível haver o reajuste dos salários dos professores para adequação ao Piso Nacional do Magistério?
Em resposta à consulta sobre o tema, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás assentou que “a concessão da adequação anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser concedida mediante edição de lei específica e enquadra-se na hipótese excepcional trazida no inciso I do art. 8º da LC nº 173/20, tendo em vista que tal medida decorre de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se, portanto, de um direito resguardado decorrente da Lei nº 11.738/08 e vigente no ordenamento jurídico desde o exercício de 2008”.
Na mesma decisão, o TCM-GO ainda entendeu que pode ser dado efeitos retroativos ao aumento concedido visando adequação ao Piso. Segundo a Corte, “a teor do art. 5º da Lei do Piso Salarial da Educação, a atualização deverá ser anual, no mês de janeiro, e que, portanto, ainda que a legislação municipal concretizadora desse comando seja elaborada em outro mês, a efetivação do direito deve retroagir ao mês de janeiro, em obediência à previsão da norma nacional”.
Portanto, segundo entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, não há óbice legal para aumentar os salários do magistério durante a pandemia, desde que o reajuste vise adequar a remuneração ao Piso Nacional da categoria.
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