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Piso salarial de Agente Comunitário de Saúde do Município é constitucional.

Em 14 de agosto de 2018 foi editada a Lei n.º 13.708, que estabeleceu, dentre outras questões, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE. A referida norma estipulou um escalonamento do piso nacional em parcelas que seriam implementadas em janeiro de 2019, 2020 e 2021.


Questionado se o piso salarial era também obrigatório para os Municípios, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] entendeu que “é constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.


In casu, o Município de Salvador/BA recorreu de decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia que determinou à administração municipal o pagamento do piso salarial da categoria.


Além de decidir pela constitucionalidade do piso, a Suprema Corte, apesar de postergar a tese sobre o resultado do julgamento (Tema 1132 da repercussão geral), considerou que o piso nacional dos servidores estatutários municipais deve abranger parcelas fixas, permanentes e em caráter geral para toda a categoria. Ou seja, o piso não é apenas no vencimento básico.


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[1] STF – RE 1279765

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