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Pode o veículo oficial do município não ter identificação?

A identificação dos carros oficiais, ainda que locados, é imprescindível para que a sociedade possa exercer o controle social e distinguir o patrimônio público do privado. A caracterização visa principalmente combater abusos na utilização dos veículos oficiais, haja vista que existem vários impedimentos para o uso desses carros. Na esfera federal, por exemplo, a Lei n.º 1.081/50, que dispõe sobre o uso de carros oficiais, determina que é vedado a utilização do veículo no transporte de familiares[1] ou pessoa estranha ao serviço público, bem como é proibido utilizar o carro oficial em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público (art. 4º). Ademais, o Decreto Federal n.º 9.287/2018 veda o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, bem como para transporte da residência à repartição ou vice-versa (salvo exceções).


Por sua vez, a Lei Nacional n.º 9.503/97, que instituiu o código de trânsito brasileiro, determina que o veículo oficial do prefeito deve ter placa especial, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).


Apesar dessas regras se aplicarem, em geral, ao serviço público federal, as Leis Estaduais e Municipais também podem estabelecer vedações e regulamentar o uso dos veículos oficiais no âmbito dos serviços estaduais e municipais, respectivamente.


A despeito de vários municípios possuírem leis específicas regulamentando o uso dos veículos oficiais, na falta de normas, os Tribunais de Contas[2] apontam irregularidades na descaracterização dos carros oficiais fundamentando suas decisões nos princípios da administração pública, especialmente a transparência. Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[3], “a ausência de identificação externa dos referidos veículos inviabiliza a fiscalização realizada pela sociedade quanto à correta utilização dos mesmos, configurando ofensa aos princípios da transparência e publicidade”. Caso comprovada a situação irregular, o prefeito ou responsável pela gestão da frota poderão ser penalizados mediante aplicação de multa pessoal[4].


Por fim, não obstante a regra ser a identificação dos veículos oficiais, ainda que locados, cabe destacar que podem existir exceções. Com efeito, o Decreto n.º 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, estabelece que os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, quando em usados em serviços reservados, bem como os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial, poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle (art. 6, § 1º c/c art. 116 da Lei Nacional n.º 9.503/1997).


Na mesma toada, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[5] decidiu que “em casos excepcionais, em que fique demonstrado risco à integridade física, é possível a descaracterização dos veículos oficiais do Ministério Público, para uso de seus servidores em diligências do órgão, desde que autorizada por decisão administrativa da autoridade competente ou por regulamentação interna fundamentadas, e com a utilização de tecnologia de monitoramento de frota que permita o controle e a auditoria dos deslocamentos”.


Portanto, a fim de preservar a transparência pública e evitar a responsabilização pessoal, os gestores responsáveis pela frota devem identificar todos os carros oficiais do município, ainda que não sejam próprios e que não exista norma local regulamentando a matéria. Entretanto, dependendo da atividade, é possível admitir a utilização de veículos oficiais descaracterizados, a exemplo dos casos supramencionados.


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[1]. Familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República podem utilizar veículos oficiais, se razões de segurança o exigirem, conforme Decreto nº 9.287/2018. [2]. TCE-MT – Processo nº 20.337-8/2009 [3]. TCE-ES – Decisão nº 1486/2018. [4]. TCE-SC – RLA – 11/00685305. [5] TCE – SC – Decisão n.º 1295/2023

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