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Pode ocorrer a nomeação após o prazo de validade do concurso público?

Antes de adentrar na questão da permissividade do gestor público realizar a nomeação dos candidatos após o prazo máximo de validade do concurso, que é de 2 (dois) anos prorrogável por igual período, é importante distinguir os termos “convocação” e “nomeação”


Grosso modo, a nomeação é o ato pelo qual a autoridade competente atribui os cargos disponíveis aos candidatos aprovados em concurso público, conforme ordem de classificação. Por sua vez, a convocação consiste no chamamento do candidato para apresentar-se ao órgão público com vistas a assumir o cargo, após a apresentação de documentos, a realização de exames admissionais, etc.


A convocação é prevista na Constituição Federal nos seguintes termos: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira” (art. 37, inciso IV).


Com base nessa disposição constitucional, há quem defenda que a convocação é que deve ocorrer no prazo de validade do certame, podendo a nomeação, posse e exercício virem posteriormente. Essa visão é corroborada pelo Professor Jacoby Fernandes em sua obra “Tribunais de Contas do Brasil, 4. Ed. Balo Horizonte: Forum, 2016”.


Segundo o referido autor, “a convocação é consequência prática do concurso, e esgota a incidência deste, vale dizer, o concurso serve para que a Administração Pública tenha candidatos hábeis a serem convocados. Após a convocação, os atos administrativos posteriores deixam de ter relação direta com o certame, passando a integrar a atividade da Administração. Em outras palavras, a influência do concurso se encerra com a convocação; a posse e nomeação não são etapas de concurso e não sofrem, pois, objeção de prazo”.


Outrossim, ainda que não tenha mencionado diretamente a nomeação, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que “a posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal”.


No caso concreto, a Corte de Contas federal concedeu registros a dois atos admissionais cujas posses ocorreram cerca de 20 (vinte) dias após a expiração da vigência do concurso, porém as convocações foram feitas dentro do prazo de validade do certame.


Por fim, sem embargo do sobredito entendimento, bem como da presença de posições divergentes, o administrador público tem que ser razoável quanto ao lapso temporal entre a convocação, nomeação e posse, pois já houve casos em que efetivou-se a convocação, porém a nomeação e posse somente sobreveio 6 (seis) meses após. In casu, o município estava acima do limite legal de despesas com pessoal, mas, mesmo assim, optou por fazer a convocação, tendo nomeado os aprovados somente após a recondução dos gastos com pessoal ao teto permitido.


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