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Pode-se contratar aprovado em concurso para mesma vaga como temporário?

Como se sabe, a regra de ingresso no serviço público é através da aprovação em concurso. Contudo, a própria Constituição Federal prever a possibilidade de se contratar por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público.


Por se tratar de hipótese extraordinária, a contratação temporária em prejuízo dos candidatos aprovados em concurso público vigente pode gerar o direito à nomeação do candidato. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou que “comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias”.

Inobstante a predita decisão, não se pode estender essa posição para todo e qualquer caso, pois existem circunstâncias específicas que pode levar o julgador a tomar decisão diversa. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”.

Quer dizer, o que definirá a legalidade da contratação temporária quando existir um concurso público em vigor é se estão presentes os requisitos constitucionais, a saber, necessidade transitória, e excepcional interesse público. Se for o caso, não haverá óbice à contratação, ainda que o pacto laboral de admissão precária seja celebrado com um aprovado no certame.

Exemplificando, se surgir a necessidade extraordinária, devidamente comprovada e justificada, de se contratar um professor temporariamente, a administração poderá fazer este tipo de ajuste, mesmo que haja professores aprovados em concurso público vigente. Nesta hipótese, como a necessidade é passageira, não se justifica convocar um concursado para prover cargo efetivo definitivo.

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado à única vaga do concurso público para professor universitário, mas que depois acabou contratado temporariamente para a mesma função pela instituição pública.

O Relator da predita decisão, Min. Sérgio Kukina, argumentou que “os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”.

Desta feita, é possível afirmar que admitir servidor precariamente com concurso vigente não constitui, necessariamente, uma impropriedade, ainda que o contrato seja celebrado com o aprovado no certame.


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