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Pode-se exigir licença ambiental na fase de habilitação da licitação?

Nas edições anteriores da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS) informamos sobre o entendimento majoritário acerca da exigência de licença ambiental no procedimento licitatório. Naquela oportunidade, concluiu-se que o instrumento convocatório poderia exigir licença ambiental operacional (ou correlatos), desde que o documento fosse imprescindível para a autorização de funcionamento da empresa, que existisse previsão em lei especial e houvesse compatibilidade com o objeto do certame.

Nesta ocasião trazemos mais “novidades” sobre o tema, especificamente quanto ao momento em que a licença ambiental deve ser disponibilizada, pois, o comum é que, nos casos em que é cabível, a licença ambiental é apresentada na fase da habilitação.

Contudo, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo decidiu que é imprópria a exigência, na fase de habilitação, de licença ambiental para o serviço a ser contratado, devendo o referido documento ser apresentado apenas pelo licitante vencedor, sob pena de impor custos desnecessários a todos os concorrentes e restringir a competição do certame.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União ponderou que “é irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração”.

Portanto, nas hipóteses em que se aplique e com o fito de ampliar a disputa do certame, a licença ambiental deverá ser apresentada apenas pela empresa que sagrou-se vencedora do certame, podendo o edital prever a apresentação de documento alternativo, conforme deliberação acima transcrita.


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