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Pode-se reajustar as aposentadorias do RPPS durante a pandemia (COVID-19)?

Como é cediço, a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), determinou que, até 31 de dezembro de 2021, os municípios, em regra, não podem conceder qualquer aumento, reajuste ou adequação da remuneração dos servidores públicos, bem como majorar benefícios de qualquer natureza (art. 8).


Não obstante a regra do citado dispositivo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO considerou que a vedação prevista no transcrito art. 8º não se aplicava aos reajustes dos proventos de aposentadoria e pensão concedidos para preservação do valor real, desde que não ultrapassassem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.


O TCM/GO pontuou que as restrições preconizadas no art. 8º da LC n.º 173/20 não podem suprimir direitos constitucionais resguardados no §8º do art. 40 da Constituição da República. O referido dispositivo assevera que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.


Por fim, a Corte de Contas também ponderou que o complemento aos benefícios previdenciários concedidos com valor inferior ao salário mínimo, nos termos §2º do art. 40 c/c § 2º do art. 201, ambos da CF/88, também podem ser implementados no decorrer da pandemia do coronavírus, visto que norma hierarquicamente inferior (contida em Lei Complementar) não suprime disposição presente na Constituição Federal.


Sem embargo deste entendimento, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 173/2020, inclusive cassou decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR que permitiu a revisão geral anual de servidores públicos.


Portanto, como estamos próximo do final do prazo das vedações impostas pelo art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, deve-se sopesar os riscos de conceder reajustes nas aposentadorias dos funcionários municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.


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