A Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei Nacional n.º 12.527/2011, além de estabelecer a obrigação de divulgação das atividades da Administração Pública, também definiu regras e formas para disponibilização dos dados, visando, dentre outras questões, a exportação e manipulação das informações constantes dos sistemas. Desse modo, em regra, a inserção de arquivo não editável ou que não permita a pesquisa de seu conteúdo, descumpre a legislação, notadamente quando não justificável tecnicamente.
Com efeito, a referida norma estipulou que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Ademais, os portais de transparências deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: a) conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; b) possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; e c) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (art. 8º, § 3º, incisos I, II e III).
Acerca desta temática, o colendo Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a inserção, no Portal de Compras do Governo Federal, de documento de licitação em formato não editável, que não permite a pesquisa de conteúdo nos arquivos, infringe, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)”.
In casu, a Corte de Contas federal reputou irregular a disponibilização do Termo de Referência de uma licitação, no portal de compras do Governo Federal, em formato de imagem, impossibilitando a pesquisa do conteúdo do arquivo.
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[1] TCU – Acórdão n.º 328/2023 – Plenário.