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Possibilidade de acumulação de aposentadorias em cargos com regime de dedicação exclusiva.

Nos termos do art. 12 da Lei n.º 4.345, de 26 de junho de 1964, “considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza”.


Como consequência natural deste tipo de cargo, o servidor público, em função da dedicação integral, em regra, não poderá ter 02 (duas) aposentadorias, face a inviabilidade de acumulação de cargos. Todavia, como no serviço público existem casos peculiares, há uma hipótese de permissividade de acumulações de aposentadorias oriundas de cargos com regime de dedicação exclusiva.


Com efeito, o Tribunal de Contas da União - TCU[1] assentou que “é legal a acumulação de proventos decorrentes de duas aposentadorias de professor em regime de dedicação exclusiva quando o exercício do segundo cargo tenha ocorrido após a aposentação no primeiro, uma vez que, nessa hipótese, resta observado o requisito da compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal)”.


Assim, embora incomum, pode ocorrer de um servidor se aposentar no cargo de professor com regime de dedicação exclusiva e, após inativo, ingressar novamente em outro cargo de mesma natureza e, posteriormente, aposentar-se no novo cargo, sem prejuízo dos proventos do primeiro.


Saiba mais sobre acumulação de cargos públicos e aposentadorias.

[1] TCU – Acórdão n.º 1824/2023 – Primeira Câmara.

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