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Possibilidade de acumulação de aposentadorias de cargos inacumuláveis.

Atualmente, a regra constitucional estampada no § 6º do art. 40 veda a possibilidade de acumulação de duas aposentadorias, salvo quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade. Todavia, este regramento nem sempre foi assim, pois a Constituição Federal de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98, não obstavam o retorno ao serviço público e posterior aposentadoria, acumulando os respectivos proventos. Noutros termos, a redação original da Carta Maior de 1988 não proibia a cumulação de proventos, o que somente surgiu a partir da EC n.º 20/1998.

Nesse sentido, merece realce deliberação do Supremo Tribunal Federal – STF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se reconheceu o direito de um servidor ocupante de dois cargos de motorista (funções inacumuláveis) perceber os proventos de aposentadoria. In casu, o funcionário aposentou-se inicialmente sob a égide da CF/1967, retornou ao serviço público e adquiriu nova inativação antes da EC n.º 20/1998. Inclusive, a Corte Suprema entendeu que basta que o servidor preencha os requisitos para aposentação, não necessitando que o mesmo esteja de fato aposentado.

Malgrado seja difícil encontrarmos processos de aposentadoria de tempo tão remoto, o conhecimento acerca deste entendimento torna-se relevante na medida em que as pensões decorrentes destas inativações são examinadas tendo como parâmetros as regularidades destes atos. Assim é imprescindível os gestores dos Institutos de Previdência dos Municípios tomarem ciência desta regra excepcional.


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