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Possibilidade de ascensão funcional do servidor público antes de 17/02/1993.

Ainda que a Constituição Federal de 1967 tenha previsto que a nomeação para os cargos públicos deveria ser feita através do concurso público, admitia-se a possibilidade do provimento derivado mediante transposição, ascensão ou progressão funcional. Somente após a entrada em vigor da nova Carta Magna (1988) estes institutos foram terminantemente proibidos.


Todavia, mesmo a Corte Suprema tendo reconhecido que qualquer forma de ocupação de cargo público efetivo sem concurso viola a Constituição de 1988, em 17 de fevereiro de 1993, o Supremo Tribunal Federal considerou que, tendo em vista que o tema ainda não era pacífico e a necessidade de preservar as relações jurídicas estabelecidas, as ascensões funcionais realizadas até aquela data poderiam ser preservadas.


Noutras palavras, o entendimento acerca da inconstitucionalidade dos atos relacionados com a forma derivada de provimento de cargos públicos – ascensão funcional, transferência ou aproveitamento – somente restou pacificado a partir do julgamento da ADI 837/DF, em 17 de fevereiro de 1993, quando, tendo em conta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a Corte conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que “os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos”.


Isto posto, pode-se afirmar que as ascensões funcionais ocorridas antes de 17/02/1993 podem ser, em tese, convalidadas, haja vista a modulação dos efeitos da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, cabe registrar que no caso decidido pela Suprema Corte os servidores passaram por um processo interno de seleção (concurso público interno) antes da ascensão.


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