O Tribunal de Contas da União – TCU deliberou sobre mais um ponto dos registros de aposentadorias e pensões junto aos Tribunais de Contas. Anteriormente, a Corte de Contas Federal já havia decidido que, além do prazo de 5 (cinco) anos para registro tácito do ato de inativação, a decisão do Supremo Tribunal Federal tinha efeito inclusive sobre os processos em tramitação (ex tunc).
Em nova assentada, o Tribunal de Contas da União asseverou que “o prazo de cinco anos estabelecido pelo STF para a apreciação definitiva de atos sujeitos a registro, contado da data de entrada do ato no TCU (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral), possui natureza decadencial, não se sujeitando a marcos suspensivos ou interruptivos”.
A fundamentação é respaldada em julgamento do Supremo Tribunal Federal quando restou definido que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.
Deste modo, em tese, a contagem do prazo não fica interrompida ou suspensa em razão de eventual instrução inicial da unidade técnica, parecer do Ministério Público de Contas ou interposição de recursos.
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