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Prazo de validade da ata de registro de preços.

O Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) preceitua que o sistema de registro de preços deve observar algumas condições, dentre elas, a validade do registro não superior a um ano (art. 15, §3º, inciso III). Assim, tem-se que ata de registro de preços possui validade de 12 meses.


Ao se pronunciar acerca desse assunto, o Tribunal de Contas da União – TCU pontuou que “a validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, é de doze meses, mesmo que os procedimentos da contratação tenham sido suspensos por qualquer motivo, inclusive por conta de medida cautelar prolatada pelo TCU”. A Corte de Contas Federal considera que após o prazo de 12 meses a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada. Desta feita, ultrapassado o referido lapso temporal, é vedada a adesão a ata.


Outrossim, merece destacar que os municípios não podem, por ato próprio, modificar essa disposição da Lei Nacional n.º 8.666/1993, pois, segundo entendimento do TCU, “o estabelecimento do prazo de validade da ata do sistema de registro de preços é competência privativa da União, tendo em vista sua fixação em norma de caráter geral (art. 15, § 3º, da Lei 8.666/1993)”.


Não obstante as antevistas deliberações, é importante mencionar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n.º 14.133/2021, previu que “o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso (art. 84).”


Portanto, pela nova norma, a ata de registro de preços poderá vigorar por até 24 meses (2 anos), desde que a administração comprove que os preços registrados permanecem vantajosos.

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