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Prazo de vigência do processo seletivo da contratação temporária.

Em geral, o prazo de vigência do processo seletivo simplificado que precede a contratação por tempo determinado para atender necessidade excepcional de interesse público é definido na lei municipal que regulamentar a matéria.

Não há uma regra universal a ser seguida pelos municípios, contudo ao menos 2 (dois) parâmetros podem ser considerados quando da fixação do prazo de vigência (validade) do processo seletivo.

O primeiro deles é o prazo de validade previsto para o concurso público. Consoante a Constituição Federal, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período” (art. 37, III). Como o concurso público visa a contratação permanente, não é razoável que o processo seletivo tenha vigência superior a dois anos. Esta visão é defendida pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso ao orientar que a vigência e a prorrogação do processo seletivo deve ser definida pela legislação local, adotando-se, de forma análoga, como prazo máximo, aquele previsto na Constituição Federal para o concurso público (art. 37, II), de dois anos prorrogáveis por igual período.

O segundo critério que deve ser observado é o prazo da própria situação temporária. Por exemplo, se a legislação municipal define o prazo máximo de 1 (um) ano para atender determinada situação temporária, não é razoável que o processo seletivo tenha prazo maior. Este critério é utilizado no âmbito federal para definir o prazo máximo de validade do processo seletivo.

Consoante Instrução Normativa nº 01/2019 da Secretaria Especial de Desburocratização “o processo seletivo simplificado terá a validade máxima estipulada conforme o art. 4º da Lei 8.745, de 1993, contada a partir da data de assinatura do primeiro contrato” (art. 9º). Saliente-se que a referida norma também prever a possibilidade de prorrogação da vigência do processo seletivo, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 1993.

Este segundo parâmetro nos parece ser o mais adequado, pois vincula-se a vigência do processo seletivo ao prazo da situação emergencial. Deste modo, enquanto existir a situação temporária excepcional, haverá um processo seletivo vigente. Porém, deve-se frisar que cessado o prazo máximo da contratação temporária, finda-se a vigência do processo seletivo, ainda que a situação emergencial permaneça. Esta regra visa evitar que um único processo seletivo vigore para situações emergenciais sucessivas de mesma natureza.


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