Uma das funções da lei municipal que regula a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é definir um prazo para os contratos, não se admitindo, via de regra, estabelecer um prazo incerto ou condicional.
Exemplificando, a Lei nº 8.745/93, que regulamenta a contratação temporária no âmbito federal, prever que o prazo dos contratos temporários deverão vigorar até a superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública (art. 4º, VI). A princípio, parece que a norma previu um prazo condicionado à transposição da calamidade pública, entretanto a parte final do dispositivo assevera que o prazo não pode ultrapassar 2 (dois) anos.
Outro exemplo refere-se à hipótese de contratação por tempo determinado ou a prorrogação dos contratos até que se realize o concurso público. Muito embora algumas leis municipais prevejam esta hipótese de contratação temporária, não se pode condicionar o prazo do contrato até a realização do concurso público, pois a data do certame é indeterminada. O que pode ocorrer é a norma condicionar o prazo do contrato até a realização do concurso, desde que não supere x dias.
O Tribunal de Contas do Mato Grosso entende que o estabelecimento de prazo incerto ou condicionado a ocorrência de um evento futuro configura autorização para vigência dos contratos temporários por período indeterminado, o que descumpre a regra constitucional acerca da contratação temporária.
Portanto, recomenda-se que a lei municipal sempre fixe períodos determinados de tempo para os contratos temporários. Outrossim, admite-se o estabelecimento de prazo vinculado a um evento futuro, desde que se fixe também um prazo máximo, como nos exemplos acima elencados.
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