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Prazo mínimo entre a publicação do edital do concurso público e o fim da inscrição.

A Constituição Federal assegura o amplo acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, conforme dispõe o art. 37, inciso I. Desta forma, ainda que não exista norma local fixando o lapso temporal mínimo entre o lançamento do edital do concurso e o prazo final para realização da inscrição, este tempo deve ser suficiente e razoável para que todos possam concorrer.


Acerca deste tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] decidiu que “a fixação de prazos exíguos para inscrição em procedimentos concorrenciais, ainda que em processo seletivo simplificado, não se compatibiliza com princípio do planejamento nem com o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, porquanto pode afetar substancialmente o número de inscritos no certame”. No caso analisado, o instrumento convocatório estipulou o prazo de 01 (um) a 02 (dois) dias para que os candidatos pudessem efetuar as inscrições.


Com efeito, embora seja evidente que o prazo de um ou dois dias viola o transcrito mandamento constitucional, na ausência de norma, qual prazo poder-se-ia considerar razoável?


Como regra geral, quanto maior o prazo para efetuar as inscrições melhor, pois possibilita que mais pessoas tomem conhecimento do certame e tenham tempo de fazer a inscrição.


Um parâmetro balizador que se pode adotar diz respeito ao prazo mínimo de 04 (quatro) meses entre a publicação do edital e a realização da prova aplicável aos concursos federais, consoante dispõe o art. 41, inciso I, do Decreto n.º 9.739, de 28 de março de 2019. Nesta situação, parece razoável adotar o prazo de 60 dias para realização das inscrições.


Contudo, fixar um prazo de 30 dias está longe de ferir o princípio de acesso aos cargos públicos, pois este limite é adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos da Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009. Segundo a referida norma, “constarão do edital, obrigatoriamente, o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial” (art. 13, inciso I).


Abaixo de 30 dias, dependendo das peculiaridades do certame, corre-se o risco do edital ser impugnado, notadamente quando inexistir regulamentação sobre a matéria.


Por fim, também é importante destacar que o prazo de inscrição deve ser igual para todos os candidatos, inclusive para aqueles que pleiteiam a isenção da taxa de inscrição, sob pena de violar o princípio da isonomia.


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[1] TCE – MG – Processo n.º 1092343 – Representação.

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