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Prazo para apresentar proposta de preço conta do aviso da licitação ou da disponibilidade do edital?

O aviso da licitação consiste na publicização da intenção da administração pública em adquirir determinado bem ou contratar algum serviço. Esta divulgação visa atrair o maior número de interessados a fim de fomentar a competição do certame.

Com a publicação do aviso, inicia-se a fase externa do procedimento licitatório através da convocação dos interessados, conforme art. 4, inciso I, da Lei Nacional n.º 10.520/2002 (Lei do Pregão). Consoante previsão da predita norma, “do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital”. Nota-se que o aviso da licitação não se confunde com o edital do certame.

Nesse sentido, após conhecer o aviso divulgado pela prefeitura, o licitante interessado deverá obter uma cópia do instrumento convocatório para tomar ciência das regras do certame, certificando-se de que terá condições de participar da disputa. Como o aviso não traz todas as informações do procedimento, a legislação prever um prazo mínimo entre a sua publicação e a apresentação das propostas.

No caso da modalidade licitatória pregão, a norma estipula que o “prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis” (art. 4, inciso V, da Lei Nacional n.º 10.520/2002). Presume-se que este lapso temporal é suficiente para o interessado formular sua proposta e apresentar eventuais impugnações ao instrumento convocatório.

Todavia, como após a publicação do aviso a empresa ainda terá que obter o edital, é essencial que não decorra longo período entre o aviso e a disponibilização do edital. Especificamente no caso do pregão, o legislador não regulamentou a situação em que se publica o aviso mas não se disponibiliza o edital. Entretanto, como a Lei Nacional n.º 8.666/1993 aplica-se de forma subsidiária ao pregão, caso exista diferença entre o dia do aviso da licitação e o da disponibilização do instrumento convocatório, o prazo para apresentação das propostas deve iniciar a partir da data mais recente. Segundo a referida norma, “os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde” (art. 21, §3).

Do exposto, percebe-se a importância de se distinguir o aviso da licitação da disponibilização do edital, pois o prazo para apresentação das propostas dos licitantes iniciará do que ocorrer por último.


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