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Prazo para atesto de nota fiscal pelo servidor público

A previsão legal do atesto de recebimento de materiais ou serviços está estampada no inciso II do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, o qual afirma que após a execução contratual o objeto será recebido depois de verificada a qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação (atesto). Ademais, a Lei nº 4.320/64 assevera que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, dentre outros aspectos, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, § 2º, III).


Ainda que os referidos dispositivos legais estipulem a necessidade do atesto, eles não mencionam regras mais especificas, notadamente quanto aos prazos para o atesto dos documentos fiscais. Todavia, como o atesto ocorre no momento em que se verifica o cumprimento das obrigações do credor (entrega dos serviços e produtos), pode-se afirmar que o prazo do atesto está estritamente relacionado com o do recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato.


Nesse sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) determina que “os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato” (art. 140, § 3º). Assim, o servidor público deverá atestar o documento fiscal no prazo estipulado para o recebimento do objeto, o qual poderá constar no contrato ou em norma do Município.


A título ilustrativo, no âmbito federal, o atesto da nota fiscal ou da fatura será feito pelo Fiscal Setorial, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento do processo do evento contendo a nota fiscal ou a fatura a ser atestada.


Por fim, cabe destacar que o prazo do atesto deve estar condizente com o prazo para pagamento dos serviços, pois a quitação das obrigações somente pode ocorrer após a regular liquidação da despesa pública. Logo, o prazo do atesto deve ser fixado após o recebimento do objeto e antes do tempo previsto para pagamento.


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