Uma das principais dúvidas dos gestores públicos acerca da gestão da frota diz respeito à decisão entre adquirir veículos automotores próprios ou locá-los. Em princípio, a ideia de alugar parece bem mais conveniente, haja vista que várias atividades administrativas deixam de ser exercidas pelo ente, a exemplo da manutenção e dos custos de depreciação. Porém, existe um aspecto que nem sempre é lembrado pelos gestores: a economicidade ou eficiência.
Com efeito, essa é a questão central da definição entre locar ou comprar. Contudo, essa decisão deve ser precedida de um estudo técnico e objetivo que indique qual das duas opções trará maior vantagem para a administração[1].
Este levantamento não deve observar apenas os custos diretos envolvidos entre a aquisição e locação, porquanto estes dispêndios constituem apenas os pontos iniciais de análise. Existem diversos outros gastos (as vezes invisíveis) que interferem na decisão entre comprar ou locar, a exemplo do custo de oportunidade, da redução da despesa do setor de manutenção e da depreciação. Enfim, para que o gestor tome a decisão entre comprar ou alugar a frota, faz-se necessário um estudo técnico preliminar indicando a vantagem para a administração entre as alternativas.
Nessa perspectiva, a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) conceitua o estudo técnico preliminar como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 6167, inciso XX). Ademais, essa investigação deve conter, dentre outros elementos, um levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar (art. 18, § 1º, inciso V).
Outrossim, o novo marco regulatório das contratações públicas foi expresso ao afirmar que “quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa” (art. 44). Assim, caso inexista essa comparação de alternativas, o gestor dará margem para que os técnicos dos Tribunais de Contas estabeleçam os seus próprios parâmetros para dizer qual deveria ser a melhor opção, podendo, inclusive, haver imputação de débito face o eventual prejuízo ao erário.
Por fim, vale salientar que existem jurisprudências acerca da matéria, a exemplo da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TC/DF[2] que menciona ser necessário a realização de um estudo técnico de viabilidade que demonstre ser a locação mais vantajosa que a aquisição. Essa mesma Corte de Contas também afirma que o gestor deve adotar a melhor solução disponível no mercado que atenda ao interesse público, mesmo que essa decisão esteja no campo discricionário[3].
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[4] considerou irregular o contrato de locação de veículos sem a realização de estudos e avaliações sobre as vantagens na realização de locação em detrimento à aquisição.
Dessa forma, os contratos celebrados com empresas locadoras de veículos devem ser precedidos de estudo técnico indicando ser a melhor alternativa (custo-benefício) para a administração pública.
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[1]. TCE-ES – Acórdão nº 1726/2017. [2]. TC-DF - Decisões nº. 2387/2017e 5225/2014. Decisão Normativa nº 01/2011. [3]. TC-DF. Processo nº 35631/2016-e. Decisão nº 3068/2017 [4]. TCE-SC – RLA 11/80415920 e RLA 11/00685305.