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Prefeito pode delegar o dever de prestar contas ao Secretário Municipal?

A delegação de competências, em conjunto com o planejamento, coordenação, descentralização e controle, constitui um princípio fundamental da administração federal estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/1967 (art. 6º). Segundo a referida norma, “a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender” (art. 11).

 

Em função da finalidade da delegação de competências, é pertinente que em certas circunstâncias o Prefeito delegue aos Secretários Municipais ou a outros servidores algumas atribuições e responsabilidades, ficando apenas responsável por aquelas funções mais importantes.

 

Todavia, é importante destacar, de modo geral, que algumas funções e atividades não podem ser delegadas, notadamente aquelas exclusivas da autoridade. Nesse sentido, a Lei n.º 9.784/1999 assevera que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”. “Não podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; e III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade” (art. 11 e 13).

 

Embora a referida norma tenha elencado alguns casos de impossibilidade de delegação, existem outras atividades ou funções inviáveis de se delegar, como por exemplo o dever de prestar contas. Com efeito, a Constituição Federal assevera que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” (art. 70, parágrafo único).

 

A respeito desse tema, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “o dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável”.

 

Portanto, malgrado o Prefeito possa delegar aos secretários, contadores ou advogados, a função pela elaboração e envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas de sua jurisdição, em caso de irregularidades nas contas ou qualquer omissão, o gestor não poderá alegar que o responsável é o agente delegado, porquanto a sua responsabilidade é indelegável.

 

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[1] TCU – Acórdão n.º 9645/2023 – Segunda Câmara

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