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Prefeito pode pedir diligência ao TCE para produção de provas?

As diligências ou inspeções “in loco” são um procedimento administrativo utilizado pelos auditores dos Tribunais de Contas com vistas a verificar no local se os serviços contratados pela administração pública foram prestados ou se os produtos adquiridos foram efetivamente entregues. Ou seja, visa comprovar a realização material da despesa pública.


Em algumas situações, essa visita no local em conjunto com outros elementos de probatório embasam as decisões das Cortes de Contas, inclusive podendo acarretar a aplicação de multa ou imputação de débito ao prefeito.


Assim, o fato do Tribunal de Contas ter colhido provas, em diligência, prejudiciais ao gestor, não significa que a defesa do interessado deverá ocorrer mediante o mesmo instrumento. Exemplificando, se a auditoria constata em inspeção “in loco” que uma obra não foi executada, a defesa do gestor não pode limitar-se a solicitação de nova diligência para verificação da conclusão da obra, pois as Cortes de Contas não estão obrigadas a produzir provas em favor do administrador público. Nesta situação hipotética, caberia ao gestor demonstrar através de outros elementos (contratos, notas fiscais, atestados, projeto executivo, etc.) que os serviços foram finalizados.


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União - TCU possui entendimento consolidado no sentido de que “constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso de recursos públicos, não cabendo ao TCU, a pedido do responsável, realizar diligências para obtenção de provas adicionais às que se encontram no processo”.


Em outra assentada, o Órgão Federal de Controle Externo decidiu que “não compete ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa e/ou para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados.


Por fim, a Corte de Contas Federal também já deliberou que “as normas que regulam o processo de controle externo não concedem ao responsável a faculdade de solicitar produção de provas ao TCU, como a colheita de depoimentos ou realização de perícias e diligências. O Tribunal deve julgar com base nas provas documentais constantes dos autos, reunidas pelos órgãos de controle interno e pela unidade técnica, em confronto com aquelas produzidas e apresentadas pelo responsável em sua peça de defesa”.


O entendimento do TCU possui fundamento, dentre outros aspectos, no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prever que toda pessoa gerenciadora de recursos públicos tem o dever de comprovar a sua regular aplicação.


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